sábado, 14 de junho de 2008

Juiz -sugestão de pauta

À imprensa
SUGESTÃO DE PAUTA


CHACINA DE UNAÍ
STJ DENEGA AGRAVO DE INSTRUMENTO DE NORBERTO MÂNICA

O Diário da Justiça traz hoje, 13 de junho, publicação da decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ Napoleão Nunes Maia Filho EM QUE DENEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR NORBERTO MÂNICA em fevereiro/2008. Ele é acusado de ser mandante do crime de Unaí (MG), ocorrido em 28 de janeiro de 2004, em que foram assassinados os Auditores Fiscais do Trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e o motorista Ailton Pereira de Oliveira.
O fazendeiro recorreu ao STJ depois que foram negados seus recursos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 16 de janeiro deste ano. Também recorreram os réus Hugo Alves Pimenta e José Alberto de Castro, mas ainda não há decisão do Tribunal. Para o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT esta decisão pode ser um sinal de que os dois Agravos de Instrumento serão igualmente negados. A entidade aguarda a decisão do STJ para que o TRF 1ª Região devolva o processo a Minas Gerais, onde será realizado o julgamento de oito réus. O processo contra Antério Mânica corre em separado porque ele é prefeito de Unaí e tem direito a foro especial. Além disso, por decisão do TRF, seu processo somente terá andamento após o julgamento dos executores do crime.


Mais informações:
SINAIT – Presidente: Rosa Maria Campos Jorge – 61 3328-0875 ou 9267-0805

AAFIT/MG – Presidente: José Augusto de Paula Freitas – 31 3201-9437 ou 9972-5729

Assessoria de comunicação: Nilza Murari – 31 9970-5504




DECISÃO DO STJ NA ÍNTEGRA:

Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 160 - Brasília, Disponibilizaçã o: Quinta-feira, 12 de Junho de 2008. Publicação: Sexta-feira, 13 de Junho de 2008

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.027.718 - MG (2008/0055020- 1)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE: NORBERTO MÂNICA (PRESO)
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III da Magna Carta, no qual se alega violação aos arts. 619 e 222, § 2o., ambos do CPP, e 30 do CPB, além de dissídio jurisprudencial.

2. Argumenta-se, em síntese, que na sentença de pronúncia foram incluídas qualificadoras sem fundamentação e, ainda, nulidade do decisum, pois a sentença de pronúncia foi proferida antes do retorno das cartas precatórias.

3. A pretensão recursal não merece êxito.

4. No tocante ao art. 619 do CPP, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

5. Já quanto à alegação de que o Magistrado não fundamentou a incidência de três qualificadoras previstas nos incisos I, IV e V do art. 121 do CPB, melhor sorte não assiste ao agravante. Na pronúncia, o Juiz deve manifestar-se, objetiva e sucintamente, também, sobre a admissibilidade das qualificadoras que, somente, se totalmente incabíveis, podem ser rejeitadas no iudicium accusationis, sendo certo que nessa oportunidade o Julgador não pode proferir colocações incisivas e considerações pessoais em relação ao réu, nem se manifestar de forma
conclusiva ao acolher o libelo ou rechaçar tese da defesa a ponto de influenciar na valoração do Jurados, sob pena de subtrair do Júri o julgamento do litígio. Pois bem, in casu, o Juiz Federal da 9a. Vara de Minas Gerais consignou:
Como toda sentença deve ser fundamentada, de forma a garantir o exercício dos princípios constitucionais da liberdade, este Juiz deverá fundamentar o seu convencimento nos limites do art. 408, caput, do Código de Processo Penal e se limitará a apreciar os indícios constantes do inquérito policial e os elementos trazidos aos autos na fase do juízo de acusação (fls. 412).

6. E acerca das qualificadoras manifestou-se:
O Ministério Público Federal atribui, ainda, na denúncia, aos oito acusados de homicídio, crime previsto no art. 121 do Código Penal, as qualificadoras previstas nos incisos I, IV e V do mesmo artigo, aplicáveis aos casos de homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (inciso I), à traição, de emboscada, ou mediante simulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (inciso IV) e, finalmente, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (inciso V).
Encontram-se, nestes autos, indícios de que houve pagamento aos intermediários e aos executores, bem como da emboscada armada para abordar os servidores públicos numa estrada vicinal da zona rural. Presentes, ainda, nos autos, indícios de que os prováveis mandantes buscavam assegurar a impunidade pela infração às normas trabalhistas e constitucionais.
Pela detida análise dos autos e de seus elementos pode este Juiz concluir que os indícios existentes apontam no sentido da possível ocorrência das situações previstas nas três qualificadoras constantes da denúncia.
Deve ser ressaltado, ainda, que mostra-se presente o risco de ocorrerem mais mortes. As alegadas ameaças sofridas na Penitenciária Nelson Hungria pelos acusados William Gomes de Miranda e Humberto Ribeiro dos Santos levaram este Juiz a determinar sua transferência para as dependências do Departamento de Polícia Federal em Belo Horizonte (fls. 433).

7. A partir da leitura do trecho acima transcrito, é possível observar que o Magistrado atentou-se aos limites de sobriedade impostos a fim de legitimar a segunda fase do processo. Com efeito, o Juiz da 9a. Vara Federal de Belo Horizonte sucintamente procedeu adequadamente e de maneira concreta à fundamentação relativa à admissibilidade das qualificadoras do crime de homicídio, sem invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na decisão de pronúncia dos agravantes.

8. No que tange à alegação de ofensa ao art. 222, § 2o. do CPP, esta Corte firmou o entendimento de que a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas não tem o condão de suspender a instrução criminal, podendo o feito, inclusive, ser sentenciado se findo o prazo marcado para seu cumprimento - art. 222, §§ 1o. e 2o. do CPP. Nesse sentido:

RECURSOS ESPECIAIS. CARTA PRECATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DE SUA DEVOLUÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO NÃO EVIDENCIADO.
IMPROVIMENTO.

1. À luz do disposto no artigo 222, parágrafos 1o. e 2o. do Código de Processo Penal, e consoante entendimento jurisprudencial, a expedição de precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, não havendo falar em nulidade em face da abertura de prazo para apresentação das alegações finais.

2. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando- se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.

3. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.

4. A motivação da pronúncia é condição de sua validade e não vício que lhe suprima a eficácia, limitando-a, contudo, em intensão e extensão, a sua natureza específica de juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri.
É que, versando sobre o mesmo fato-crime e sobre o mesmo homem-autor, nos processos do júri, o judicium accusationis tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal Popular e o judicium causae o julgamento dessa acusação por esse Tribunal Popular, do que resulta caracterizar o excesso judicial na pronúncia, usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem compete, constitucionalmente , julgar os crimes dolosos contra a vida (Constituição da República, artigo 5o., inciso XXXVIII, alínea d).

5. A observância, portanto, dos limites da pronúncia pelo magistrado, enquanto juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, é elemento da condição de validade da pronúncia que se substancia na sua motivação.

6. Não há falar em excesso de motivação da decisão de pronúncia, limitando-se o magistrado a reconhecer a existência de indícios suficientes a autorizar a submissão dos réus ao julgamento do Tribunal Popular.

7. Recursos especiais improvidos (REsp. 422.719/AC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 02.02.04).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE DEVOLUÇÃO. ART. 222, §2o. DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
(...).

- Conforme dispõe o art. 222, §2o., a expedição de carta precatória não sobresta a instrução processual, podendo até haver o julgamento da causa antes da devolução da precatória.
- Recurso ordinário desprovido (RHC 11.886/SC, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU 04.02.02).

9. Incidência da Súmula 83 desta Corte.

10. Quanto ao art. 30 do CPB, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probató rio da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

11. Por fim, no que toca à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág. único do Estatuto Processual Civil.

12. Ante o exposto, com espeque no art. 34, VII do RISTJ, nega-se provimento ao Agravo.

13. Publique-se.

14. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 29 de maio de 2008.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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