quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Treinar os trabalhadores: desafio constante, mas eficaz. Pense Nisso!

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Utilização de celular pode contribuir para a ocorrência de tumor cerebral - Leia na Edição do Mês - Notícias - Revista Proteção

Utilização de celular pode contribuir para a ocorrência de tumor cerebral - Leia na Edição do Mês - Notícias - Revista Proteção:

Vamos ficar ligado nisso prevencionistas.

Entenda o significado de quatro selos ambientais que você encontra no dia-a-dia – Ideias Verdes

Isso é super importante:


Entenda o significado de quatro selos ambientais que você encontra no dia-a-dia – Ideias Verdes:


A responsabilidade de um técnico

Qual a responsabilidade de um técnico em segurança? A responsabilidade que qualquer profissão tem: fazer sua tarefa. Longe de pensarmos que a área de segurança do trabalho vem para captar recursos e investimentos, ela vai além disso, e é principalmente, como todas as áreas são, um setor que se une para gerar lucro. Sim, os técnico em segurança devem gerar lucro à empresa. Empresas não são demônios, bem como, empresário não é o diabo e, olha que coisa, técnico em segurança não é um deus. Cumprir sua responsabilidade é usar seu conhecimento técnico para colocar prevenção nos processos da empresa, conscientizando o empresário, educando os operários. Quando o técnico usa os recursos disponíveis para implantar a prevenção, ele estará cumprindo o que realmente foi ensinado a fazer. Agir como um técnico, é muito mais importante, do que, dar uma advertência porque um empregado não usou determinado EPI, quando, na verdade, aquela atividade poderia ter um Equipamento de Proteção Coletiva ou uma medida administrativa mais eficaz. E ele tem treinado corretamente os funcionários?
Recentemente, em minha empresa, um trabalhador veio ao meu setor falando que um coordenador de segurança tinha chegado na área e reclamado porque não estavam usando EPI, tirado foto dos EPI's estragados e até arrotado que empresa poderia perder contrato. Minha pergunta: Você é técnico em segurança ou é policial, vigia e/ou fiscal? Existem maneiras mais eficientes de conscientização do que a força. Sim, do que forçar técnicos, que não tem poder de decisão imediata na empresa, se sentarem em uma sala, enquanto se passa fotos de seus erros e ineficiências, pautada no que o coordenador acha que seria o certo, recebendo reclamações e aviso de que podem perder contrato.
E como fazer? Você não é técnico? Qual suas armas? A coação. NÃO! A conversa. O treinamento. Medidas junto ao empresário que o conscientize. A Semana Interna de Prevenção de Acidentes. Peças teatrais. A CIPA. Procedimentos de compra e entrega de EPI. Entre outras ferramentas.
E se a empresa não quiser fazer nada a respeito. Novamente pergunto: É o técnico que irá fazer? Sua única responsabilidade é se documentar de que fez o que pode TECNICAMENTE, para conscientizar a empresa. Ameaça não leva nada, se não, o mundo não teria mais ladrão.
Pensar como técnico é o seu dever. Agir como fiscal é responsabilidade de um auditor. Prender é responsabilidade da polícia. Punir é responsabilidade da justiça do trabalho.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Empresa é responsabilizada por tiros disparados por empregado.

A fúria de um empregado que, descontrolado, descarregou um revólver calibre 38 dentro do trabalho, ferindo três pessoas e matando outra, custará à empresa Industrial Metalúrgica Rotamil Ltda. o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, R$ 8,5 mil por danos materiais e pensão mensal vitalícia a uma das vítimas.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta na instância anterior, que entendeu ter ocorrido negligência da empresa ao permitir a entrada do agressor no local dos fatos.

O operador de máquinas da metalúrgica, Charles Soares, de 30 anos de idade, foi suspenso do trabalho no dia 2 de outubro de 2002, após ameaçar seu superior hierárquico com uma chave de fenda.

Revoltado com a penalidade e considerando-se injustiçado, ele voltou ao trabalho no dia seguinte, com uma arma escondida em um envelope, e disparou contra diversos colegas de trabalho, dentre eles o diretor superintendente da empresa, que morreu no local.

Uma das vítimas foi atingida com um tiro na face. A bala atravessou seu globo ocular direito e o maxilar, levando à perda da visão do olho direito, perda parcial da visão do olho esquerdo e dilaceramento de parte do rosto, incapacitando-o para o trabalho. O trabalhador baleado ajuizou reclamação trabalhista contra a metalúrgica com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) julgou os pedidos improcedentes. Para o juiz, a empresa não agiu com culpa no incidente, pois não tinha como prever e evitar a ação do atirador, absolvido na ação penal por ser considerado inimputável ante o estado de loucura atestado por laudo psiquiátrico.

O magistrado trabalhista, ao absolver a empresa, entendeu tratar-se de caso típico de exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro (quando a conduta de terceiro - que não a vítima, o empregador ou seus prepostos - intervém para gerar o dano).

A premeditação do crime, o comportamento tranquilo do empregado nos anos anteriores, a ocultação da arma e o elemento surpresa convenceram o julgador de que a empresa não tinha como evitar a tragédia.

"Foge à razoabilidade, nesse contexto, exigir que a demandada tivesse adotado qualquer medida de segurança com relação a esse caso, em que o autor dos danos, totalmente transtornado, veio a comportar-se de forma absolutamente imprevisível", disse o juiz.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com sucesso. Para o Regional, este é um caso típico de responsabilidade subjetiva da empresa, com a presença de todos os seus requisitos, quais sejam: existência do dano, do nexo de causalidade e de culpa.

"Impunha, por parte da empregadora, a tomada de ações preventivas, inclusive no sentido de barrar a entrada do agressor na empresa, até porque estava ele cumprindo suspensão. Por outro lado, é incontroverso que a empresa não possuía, na ocasião, nenhum sistema de vigilância nas entradas e saídas da empresa, circunstância que dá margem a acontecimentos como o ora em apreço", destacou o acórdão regional.

A decisão do TRT baseou-se, ainda, no texto do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que equipara a acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; e ato de pessoa privada do uso da razão.

A empresa foi condenada a pagar indenização ao trabalhador no valor de R$ 50 mil por danos morais, R$ 8,5 mil pelo dano estético, mais pensão mensal vitalícia. Insatisfeita, a metalúrgica recorreu ao TST, alegando a falta de nexo causal ante a incidência de "fato de terceiro", "força maior" e "caso fortuito".

O relator do acórdão no TST, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, quanto à presença dos requisitos para o deferimento de indenização, assinalou em seu voto a impossibilidade de rever fatos e provas na atual instância recursal (Súmula 126).

O ministro registrou, ainda, a perspicácia da decisão do TRT, ao examinar a necessidade de medidas de segurança no ambiente de trabalho, a cargo do empregador. "Em tempos de violência generalizada, não é razoável que empresa de porte da reclamada permaneça de porteiras abertas e desguarnecidas, permitindo o livre ingresso de qualquer delinquente.

Já os antecedentes do empregado agressor, na manhã do mesmo dia da tragédia após relatada, e suas suspensões, denotavam a imperiosa necessidade de se inviabilizar seu reingresso na área da empresa. Houve negligência, patente culpa strictu sensu do empregador", disse ele. A Terceira Turma manteve a condenação quanto aos danos morais e estéticos e quanto à pensão mensal vitalícia.

( RR 298200-04.2005.5.04.0404 )




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cláudia Valente, 29.08.2011

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