Será que é assim mesmo? Será que somente o Engenheiro de Segurança pode elaborar o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, PPRA?
Vamos pesquisar o que diz a Norma Regulamentadora 09 do Ministério do Trabalho e Emprego, autarquia federal que tem a premissa sobre o PPRA:
9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de
pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Percebeu? A Norma deixa claro que a elaboração e demais gerenciamento do PPRA cabe:
- Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, SESMT;
- Pessoas ou equipe de pessoas a critério do empregador.
Quem compõe o SESMT?
A Norma Regulamentadora 04 estabelece:
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos
por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro
do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho.
Compreendemos que qualquer um dos profissionais acima podem elaborar e gerenciar o PPRA e não somente, como quer nos fazer entender o CREA-SP, o Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Além disso, a Legislador é suficientemente claro ao estabelecer que o empregador tem a prerrogativa legal de até mesmo escolher, a seu critério, uma pessoa (que poderá ser o Tecnólogo em Segurança do Trabalho) ou equipe de pessoas para proceder a elaboração e gerenciar o Programa.
Uma Lei Federal se sobrepõe as diretrizes estabelecidas pelo CREA. Logo, concluímos que SIM, o Técnico em Segurança do Trabalho pode elaborar o PPRA. Não esqueçamos só que o responsável direto pelo PPRA é o empregador, então é ele que deve assinar o referido documento.

